Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha discriminada e atualizada dos cálculos, reconheceu a inadmissibilidade de segunda impugnação com base na preclusão consumativa e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de alvará. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Considerando a identidade de matérias e a cognição mais ampla do Agravo de Instrumento, foi realizado julgamento conjunto, sendo o Agravo Interno julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha discriminada inviabiliza o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução; (ii) estabelecer se é admissível a apresentação de nova impugnação após esgotado o prazo legal; e (iii) determinar se o Agravo Interno perde objeto diante do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sendo sua ausência causa de rejeição liminar. 4. A Agravante apresentou apenas valores globais e alegações genéricas, sem planilha técnica apta a viabilizar o contraditório ou a aferição dos vícios alegados, o que inviabiliza o conhecimento da impugnação. 5. A decisão agravada observou corretamente o entendimento firmado no Tema 673 do STJ, que exige a apresentação completa e tempestiva dos elementos objetivos desde a petição inicial da impugnação. 6. A reapresentação de nova impugnação ultrapassado o prazo legal configura preclusão consumativa, sendo vedada a prática de ato processual reiterado com o intuito de suprir vícios anteriores. 7. O Tribunal não pode conhecer, em sede de Agravo de Instrumento, fundamentos não enfrentados na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 8. Constatou-se vício de dialeticidade recursal, pois o Agravo não enfrentou de forma técnica e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à ausência de planilha e à preclusão. 9. A alegação de que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo não afasta a exigência de apresentação de impugnação formalmente válida e tecnicamente adequada. 10. O Agravo Interno perde objeto quando ocorre o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de planilha discriminada e atualizada inviabiliza o conhecimento da impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A preclusão consumativa impede a reapresentação de impugnação, ainda que sob alegação de complementação documental ou argumentativa. 3. É vedado ao Tribunal conhecer matérias não analisadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A perda superveniente do objeto do Agravo Interno se configura quando o Agravo de Instrumento é julgado colegiadamente, por possuir cognição mais ampla. 5. O vício de dialeticidade impede o conhecimento do recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 223, 525, §§ 4º e 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 22162104520228260000, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. TJ-RS, AI nº 53814179820238217000, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.