Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco Jalisson Mendes Silva contra decisão do Juiz de Direito do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito ¿ Sede em Quixadá, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, I, e 311, ambos do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decisum, pois não teria sido demonstrada a periculosidade específica do paciente, que seria primário, possuiria residência fixa e ocupação lícita e teria confessado a retirada da placa da motocicleta para evitar multas. Requer, nesse sentido, a sua liberdade, mediante a revogação do decreto prisional, e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, especialmente quanto à ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, e se seria cabível a sua substituição por providências menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, percebe-se, sem muito esforço, que o Juízo impetrado, apesar de ter, coerentemente, consignado o fumus comissi delicti, justificou a necessidade da segregação tão somente na gravidade abstrata dos delitos imputados ao ora paciente. Com efeito, a conduta supostamente perpetrada é própria dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, não se vislumbrando, na decisão vergastada, elementos que extrapolam a descrição dos tipos penais. 4. O paciente é primário e não responde a nenhum outro processo além do que originou este writ, não havendo, nos autos, indícios de que sua liberdade representa ameaça à sociedade. 5. A Súmula nº 8 do TJCE é clara ao afirmar que ¿A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de prisão cautelar.¿ 6. Nessa linha, em julgados anteriores, esta Corte Alencarina consolidou o entendimento de que a fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, não autoriza a manutenção da constrição provisória, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. 8. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP). Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito. 2. A ausência de demonstração do periculum libertatis inviabiliza a manutenção da segregação cautelar e possibilita a adoção de providências menos severas, quando adequadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 282, 312 e 319; CP, artigos 157 e 311. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0634550-90.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626837-40.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/07/2019, data da publicação: 30/07/2019; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620333-18.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/02/2019, data da publicação: 27/02/2019.
por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e conceder a ordem requestada, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.