Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA em face do Estado do Maranhão, por ausência de legitimidade dos exequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes possuem legitimidade para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva movida por associação, sem comprovação de filiação à entidade à época do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, fixou entendimento de que o título coletivo somente pode ser executado por associados que: (i) constem da lista anexada à inicial, (ii) tenham autorizado expressamente o ajuizamento da ação, e (iii) residam na jurisdição do juízo prolator da sentença. 4. A legislação (Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A) e a jurisprudência do STJ exigem a comprovação da condição de filiado anterior ao ajuizamento da ação coletiva para legitimar a execução individual. 5. Ausente tal comprovação, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação exige comprovação de filiação do exequente à entidade à época do ajuizamento da ação. 2. A ausência dessa condição acarreta a ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 14.05.2014; STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 10.05.2017; STJ, REsp 1496887/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 04.12.2018.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.