Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO cível – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial e e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à juntada do contrato que embasa a ação e ao esclarecimento acerca de documento acostado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é cabível o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação de emenda, consistente na ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. A autora foi intimada para juntar aos autos o contrato que fundamenta a ação, devidamente assinado pela parte ré, bem como esclarecer a pertinência de documento emitido por terceiro. Após requerer e obter dilação do prazo para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de sanar as irregularidades apontadas, situação que persistiu inclusive em sede recursal. 5. A concessão de prazo suplementar evidencia a observância dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Persistindo o descumprimento da ordem de emenda e ausente documento indispensável à propositura da ação, mostra-se legítimo o indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.