Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) se há omissão quanto aos marcos iniciais de incidência de juros e correção monetária na restituição do indébito; e (iii) se há erro de fato e contradição na determinação de abatimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sanada a contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios para que prevaleça o "valor da condenação", em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, corrigindo-se erro material na fundamentação do acórdão. 4. Suprida a omissão para determinar que a correção monetária (INPC) e os juros de mora (1% ao mês) sobre os valores a serem restituídos incidirão a partir de cada desconto indevido, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ. 5. Excluída a determinação de abatimento de valores, pois o próprio julgado reconheceu que os depósitos não guardam relação com o contrato objeto da anulação, configurando erro de fato e contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser sanada para que o dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, prevaleça. 2. É omisso o acórdão que, ao determinar a restituição de indébito, não estabelece os marcos iniciais para juros de mora e correção monetária, devendo estes incidir a partir de cada evento danoso (desconto indevido). 3. Configura erro de fato e contradição a determinação de abatimento de valores quando o julgado reconhece que tais depósitos não se referem ao contrato objeto da anulação." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6125289-16.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: WALDIVINA FELIPE DA SILVA EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.