Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 156, §2º, I, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO RELACIONADO COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 14068249), o ente público alega que "o Acórdão Recorrido, ao afastar a aplicação do tema 796, não apenas está a se indispor a precedente vinculante, como a contrariar a principiologia tributária: isonomia". Por fim, requer o provimento do recurso, "para fim de, modificando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, denegue provimento integral à inicial, mantendo incólume a tributação do município". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). No julgamento do TEMA 796, o STF firmou a seguinte tese jurídica: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na hipótese, o órgão julgador manteve a sentença que concedeu a segurança requestada na inicial, entendendo pela inaplicabilidade do TEMA 796 do STF. O instituto da imunidade foi observado quanto à sucessão empresarial por cisão, objeto do presente litígio, tendo sido realizado adequadamente o distinguinshing, conforme se extrai da ementa constante no Id 12792975. Veja-se: "(...) 3. Verifica-se que, ao negar provimento à remessa necessária e à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: a) o art. 156, §2º, I, da CF/1988 excluiu a incidência de ITBI sobre as operações de cisão parcial de pessoa jurídica; b) o capital social da empresa já foi integralizado no momento de sua constituição remota, afastando-se a aplicação da tese firmada no Tema 796/STF, pois esta se refere exclusivamente aos casos de integralização originária. 4. Despiciendo, nesse cenário, discutir aspectos relativos à capacidade contributiva ou à função social da propriedade, pois a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 representa uma escolha política do constituinte, que decidiu incentivar a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Carta Magna) por meio da desoneração da integralização de capital. Também é desnecessário discorrer sobre suposta divergência entre o valor integralizado e o bem objeto da sucessão, tendo em vista que nada impede que o imóvel sofra valorização entre as datas de sua constituição remota (subscrição do capital social) e constituição secundária (cisão parcial). 5. Acórdão em consonância com o distinguishing declarado pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do Recurso Extraordinária 796.376 (Tema 796/STF). 6. Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Portando, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, constato que apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 102, III, "a", da Carta Constitucional, o ente municipal recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) supostamente violado(s) no aresto recorrido, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Tal cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "a" do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (RE 1395541 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.