Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. . SÚMULA 182/STJ AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a O recurso recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. . Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as Fato relevante alegações do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática que aplicara a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática – consistente na incidência da Súmula 182 do STJ – atende ao princípio da dialeticidade previsto no § 1º, do CPC, de modo art. 1.021, a permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, não bastando a apresentação de alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior. 5. O § 1º, do CPC estabelece expressamente que, na petição de agravo interno, o art. 1.021, recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito cuja inobservância torna inviável o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrenta o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial, o que configura ausência de impugnação específica. 7. Diante da falta de dialeticidade recursal, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.