Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RPV. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que indeferiu pedido de retenção de imposto de renda na fonte e julgou extinto o processo com resolução do mérito, no âmbito de execução com pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção de imposto de renda na fonte após o pagamento de RPV, especialmente diante (i) da eventual ocorrência de preclusão temporal; e (ii) da natureza dos honorários de defensor dativo à luz do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. III. Razões de decidir Configura-se preclusão temporal quando o ente público deixa de requerer oportunamente a retenção do imposto de renda, sendo inviável a adoção da medida após a realização do pagamento. Os honorários de defensor dativo não se enquadram como rendimentos decorrentes de decisão judicial para fins de retenção na fonte, pois se assemelham aos honorários contratuais. A jurisprudência do STJ limita a retenção prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 aos honorários sucumbenciais, afastando sua aplicação aos honorários de defensor dativo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0800469-57.2023.8.10.0097, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 04.09.2025. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, que indeferiu o pedido de retenção de imposto de renda na fonte e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O Estado alegou que a retenção de imposto de renda é cabível com base na Resolução 303/2019 do CNJ. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, bem como no princípio da celeridade o qual estabelece que os processos devem ser conduzidos de forma rápida e eficiente, visando evitar a morosidade e garantir uma prestação jurisdicional célere. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de retenção de imposto de renda na fonte após o pagamento de requisição de pequeno valor (RPV). A sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Isso porque o juízo de origem solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, diante da ausência de manifestação oportuna do ente público quanto ao pedido de retenção tributária. Com efeito, restou expressamente consignado na sentença que: “Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo executado no tocante à retenção do imposto de renda, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. (...) No caso em exame, o pagamento já foi realizado, de modo que, nesta fase processual, não é possível operacionalizar a retenção.” Ademais, destacou o magistrado que a retenção deve ocorrer no momento oportuno: “O imposto de renda e a contribuição previdenciária (...) serão retidos na fonte por ocasião do pagamento.” Ainda que superado o óbice da preclusão, a pretensão recursal não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, porque se assemelham aos honorários contratuais, visto que decorrem do patrocínio da causa de juridicamente necessitado, e não do cumprimento de decisão judicial. Ocorre que os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal em questão, isso porque o artigo 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992 "se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente 'rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO ENQUADRADOS NO ART. 46, § 1º, II, DA LEI Nº 8.541/1992. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de honorários advocatícios, determinando a expedição de alvará sem retenção de imposto de renda. O recorrente sustentou que os cálculos e a retenção do imposto de renda sobre os honorários deveriam ser realizados pelo juízo da execução, conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Maranhão. Requereu o provimento do recurso para que fosse aplicada a retenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios de defensor dativo estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os honorários de defensor dativo não se enquadram na regra do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, pois não decorrem do cumprimento de decisão judicial, mas sim do patrocínio da causa de juridicamente necessitado, assemelhando-se aos honorários contratuais. 4. A retenção do imposto de renda na fonte prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 aplica-se apenas aos honorários sucumbenciais, não abrangendo honorários contratuais ou arbitrados judicialmente a defensores dativos. 5. A jurisprudência do STJ reforça que a tributação dos honorários de defensor dativo deve ocorrer conforme as regras gerais do imposto de renda para pessoa física, e não por meio de retenção na fonte pelo juízo da execução. 6. O entendimento adotado pelo TJMA quanto à realização de cálculos pelo juízo da execução não se sobrepõe à jurisprudência consolidada do STJ, que veda a retenção automática dos honorários de defensor dativo. 7. Diante da ausência de fundamento legal para a retenção na fonte, a sentença recorrida deve ser mantida, garantindo a expedição do alvará sem descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios de defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, pois não decorrem do cumprimento de decisão judicial, mas sim do patrocínio de causa de juridicamente necessitado. 2. A retenção do imposto de renda na fonte aplica-se apenas aos honorários sucumbenciais, não sendo cabível para honorários arbitrados judicialmente a defensores dativos. 3. A tributação dos honorários de defensor dativo deve seguir as regras gerais aplicáveis ao imposto de renda para pessoa física, sem retenção automática pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46, § 1º, II; Lei nº 7.713/1988, art. 7º, § 1º. (TJMA, AC 0800469-57.2023.8.10.0097, 1ª CDPU, Rel.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Dje 04/09/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.