Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA CONFIGURADA DOS PROMITENTES COMPRADORES. TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO REVERSO E PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. 1 A lide, resumidamente, consiste em divergências em face de contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial, considerando que o requerido, não cumpriu o preestabelecido, trazendo prejuízos ao autor da demanda. 2 Levando-se em conta a presunção juris tantum da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel objeto do litígio, por não haver qualquer indicativo de que tinha conhecimento da nulidade sustentada pelos autores à época do negócio, que afeta sua cadeia dominial, afere-se, com base em juízo perfunctório do acervo fático-probatório carreado ao início da fase postulatória, que o adquirente, em princípio, observara as cautelas ordinariamente exigíveis nas transações imobiliárias, não havendo como ser privado do exercício dos atributos inerentes ao domínio inerentes à posse da coisa enquanto não resolvido o litígio que tem como objeto a desconstituição do negócio que a tivera como objeto. 3 Nesse prisma, salutar a manutenção imposta em sentença no montante de R$ 148.400,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos reais), a título de dano material (art. 944 do CC), considerando que o recorrido somente faz jus ao pagamento dos valores restantes pela venda do imóvel. 4 No que se refere ao dano moral, impõe-se a manutenção da r. sentença, da não configuração, uma vez que os contratempos sofridos pelo recorrido em virtude do não cumprimento da avença ora analisada, objeto dos autos, não se internalizou aos seus direitos de personalidade. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a(s) parte(s) apelante(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente notificado a apresentar manifestação a apelação (Id 12950974), devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação – Id 14249457. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800847-68.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.