Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADAS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. BIS IN IDEM. DIREITO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CASOS DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO ALÉM DA JORNADA NORMAL EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que pleiteava o direito à percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o Município de Salvador possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se é possível a cumulação das vantagens GPOE e APSE ou se há direito ao pagamento de adicional por serviços extraordinários quando convocado para trabalho além da jornada normal em operações especiais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença, pois se trata de questão essencialmente de direito que dispensa produção de outras provas, sendo aplicável o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do CPC. 4. O Município de Salvador é parte ilegítima, uma vez que a autarquia municipal possui personalidade jurídica própria e autonomia para gerir a política remuneratória de seus agentes públicos. 5. As vantagens GPOE e APSE possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, sendo ambas instituídas para remunerar serviços prestados em caráter excepcional, não podendo ser cumuladas sob pena de bis in idem. 6. É devido o pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários quando o servidor for convocado para trabalho além da jornada normal em operações especiais, por ser mais benéfico ao servidor e em respeito ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) possuem fatos geradores idênticos, não podendo ser cumuladas sob pena de bis in idem. 2. É devido o pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários ao servidor convocado para trabalho além da jornada normal em operações especiais, sem cumulação com a gratificação por operações especiais, por ser mais benéfico ao servidor e em respeito ao princípio da isonomia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, § 4º, II; Decreto nº 29.451/2018; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 90 e 102. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0535121-87.2018.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJBA, Apelação nº 0553580-74.2017.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.
Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.