Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciene Lima da Conceição, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, na Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida contra Banco Bradesco S/A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 43853909) - A Parte Autora buscou a declaração de nulidade das cobranças de “Tarifas – Cestas de Serviços” em sua conta bancária, alegando ausência de contratação. Aduziu que os descontos incidiam sobre seu Benefício Previdenciário, sua única fonte de renda. Requereu a repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 43853929) - A Instituição Requerida defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a conta da Autora era corrente comum, e não conta-salário, e que as tarifas decorriam da manutenção e do uso de serviços além da gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Alegou ampla divulgação das tabelas, ciência da Autora quanto às movimentações e exercício regular de direito pela INstituição Bancária. Arguiu, ainda, a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sentença (ID 43853935) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, considerando a utilização da conta para além dos serviços essenciais e condenou a Parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da Gratuidade de Justiça concedida. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Luciene Lima da Conceição Razões da Apelante (ID 43853937) - A Apelante reiterou a inexistência de contratação válida das “cestas de serviço”, sustentando que o termo de adesão digital apresentado não foi firmado por ela, tampouco havia prova de biometria ou dispositivo de segurança. Alegou que o ônus da prova incumbia à Instituição Bancária Ré, diante da relação de consumo. Pugnou pela condenação em Danos Morais, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, e pela devolução em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões da Apelada (ID 43854089) - A Instituição Bancária Apelada defendeu a manutenção da Sentença, reiterando a legalidade das tarifas pela natureza de conta corrente e uso de serviços além da gratuidade. Sustentou a prescrição trienal, a inexistência de Danos Morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé. Parecer do Procurador de Justiça (ID 44695853) - Manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. É O
Sentença (ID 43853935) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, considerando a utilização da conta para além dos serviços essenciais e
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.