Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC – PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA – QUITAÇÃO DE CHEQUE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Recorrido para figurar no polo ativo perante essa justiça especializada, haja vista que a ação foi ajuizada por pessoa física e em observância aos requisitos previstos na Lei 9.099/95. No que tange aos demais pontos trazidos pelo Recorrente, ao fundamento de omissão da sentença, notório que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. No mérito, conforme sabido, o cheque é ordem de pagamento à vista, possuindo o prazo prescricional de 06 (seis) meses para a propositura da ação executiva, após o prazo de apresentação. Decorrido o prazo para a propositura da ação de execução, inicia-se o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, a qual, por possuir natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo de 02 (dois) anos, a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Cheque), em seu art. 62, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A respeito da quitação, o Código Civil dispõe que: "Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." No presente caso, o Recorrente não nega a emissão da lâmina de cheque, todavia, defende que foi ludibriado no ato da emissão já que estava passando mal e entregou o cheque em branco para preenchimento, todavia inexiste nos autos provas de seus alegações. Outrossim, a alegação de agiotagem, sem a correspondente comprovação ou, ao menos, a presença de fortes indícios, não podem ser acatadas. A aquiescência de referidos argumentos importaria em alargamento da relação de causalidade, o que não se pode permitir, sob pena de, em homenagem a esses parcos elementos, desconstituir-se a natureza do título objeto da cobrança que, até provaem contrário, conserva a presunção de boa-fé. Nesse sentido, caberia aos Recorrentes comprovar o pagamento integral do valor lançado na referida lâmina, ônus que lhe incumbia, nos termos do art 373, II, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pela Recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.