Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE DE PORTARIAS DO MEC. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu financiamento estudantil em razão de não ter atingido a nota de corte estabelecida pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A autora sustenta omissão da sentença quanto à ausência de resposta administrativa individualizada, alega preencher os requisitos da Lei nº 10.260/2001 e defende a ilegalidade do critério classificatório baseado na média das notas do ENEM, por suposta extrapolação do poder regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada ausência de resposta administrativa individualizada ao pedido de financiamento; e (ii) verificar a legalidade da instituição, por ato infralegal do Ministério da Educação, de critérios classificatórios baseados na nota do ENEM para acesso ao FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão não procede, visto que a controvérsia deduzida na ação se concentra na legalidade dos critérios de seleção para o FIES e não na ausência de resposta administrativa ao requerimento da autora, que demonstrou ter plena ciência acerca da recusa da concessão do financiamento estudantil e dos motivos que a fundamentaram. 4. A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção do FIES, incluindo a definição de critérios objetivos para escolha dos beneficiários. 5. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 representam exercício legítimo do poder regulamentar, sem extrapolação dos limites legais. 6. A utilização da média das notas do ENEM como critério classificatório atende à finalidade do programa e assegura tratamento isonômico e impessoal entre os candidatos. 7. A limitação de recursos públicos impõe a adoção de critérios seletivos, sendo inviável a concessão indiscriminada do financiamento estudantil, condicionada à disponibilidade orçamentária e à classificação no processo seletivo. 8. O controle jurisdicional restringe-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A competência regulamentar prevista na Lei nº 10.260/2001 autoriza a definição de critérios objetivos de seleção de candidatos, sendo, portanto, legal a fixação, por portarias do Ministério da Educação, de critérios classificatórios baseados na nota do ENEM para acesso ao FIES. 2. A exigência de nota de corte concretiza os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência administrativa. 3. A concessão do FIES submete-se à disponibilidade orçamentária, em observância à reserva do possível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020; Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5000495-37.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19.09.2024; TRF-3, ApCiv 5002011-42.2025.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 06.03.2026; TRF-3, AI 5015743-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.10.2023.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso,com majoração da verba honorária
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.