Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COBRANÇA VIA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, por constar proposta de negociação indevida em plataforma digital (“Serasa Limpa Nome”). A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de extratos atualizados do SPC/SERASA, extinguindo o processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de extratos de cadastros tradicionais de inadimplência como condição para a inicial é compatível com a documentação apresentada — capturas de tela da cobrança digital — e se a ausência dos referidos extratos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As capturas de tela da plataforma “Serasa Limpa Nome” são suficientes para evidenciar a existência da cobrança contestada, sendo desnecessária a juntada de extratos do SPC/SERASA, já que não houve negativação formal.4. A jurisprudência do TJGO e do STJ reconhece que, em cobranças veiculadas digitalmente, sem inscrição em cadastros convencionais, não se exige a apresentação de tais extratos.5. A sentença violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e da adequada prestação jurisdicional, ao encerrar prematuramente a demanda por suposta insuficiência documental inexistente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. A cobrança digital em plataforma como ‘Serasa Limpa Nome’ não exige a juntada de extratos de órgãos de proteção ao crédito como condição para o recebimento da petição inicial. 2. A extinção do feito por ausência desses documentos, quando já comprovada a cobrança por outros meios, afronta os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.”____________________Dispositivos citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I e VI; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5292294-42.2023.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível 5283406-84.2023.8.09.0172. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL: 5122899-16.2024.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: PAULO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.