Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO GERAL E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDÍCIOS CONCRETOS DE COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO E RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DE INSOLVÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. ART. 860 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em penhora no rosto dos autos, formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de insolvência ou dilapidação patrimonial dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) analisar a possibilidade de penhora no rosto dos autos como medida acautelatória; (iii) definir se há risco concreto ao resultado útil do processo apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação da existência de condomínio geral decorrente de sucessão hereditária e pelo pagamento, pelo agravante, de despesas comuns, atraindo a aplicação do art. 1.315 do Código Civil; 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se diante da multiplicidade de demandas judiciais envolvendo os agravados, da longa duração de inventário e da existência de execuções relevantes, dispensada a prova cabal de insolvência; 5. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, revela-se medida adequada, proporcional e reversível, destinada à reserva de eventual crédito, sem acarretar prejuízo irreversível às partes agravadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a efetivação da penhora no rosto dos autos, até o limite do valor pleiteado na ação originária. Tese(s) de julgamento: 1. Para a concessão da tutela de urgência, não se exige prova cabal de insolvência, sendo suficiente, no caso, a demonstração de risco concreto à satisfação do crédito; 2. A penhora no rosto dos autos constitui medida acautelatória legítima, proporcional e reversível, apta a assegurar o resultado útil do processo quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 860; Código Civil, art. 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 03/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5133397-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 11/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5624529-32.2021.8.09.0051, Rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 21/03/2022.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.