Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), associação para o tráfico (art. 35), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998, art. 1º) e integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). A defesa alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, requerendo a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão visa apurar se o oferecimento da denúncia extrapolou o prazo legal, a justificar a revogação da prisão preventiva por constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade judiciária destaca que o inquérito policial foi concluído e encaminhado ao Ministério Público em 24 de novembro de 2025, estando dentro do prazo legal, considerando a complexidade do caso e o número de investigados. 4. O prazo de 10 dias para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 54 da Lei nº 11.343/2006, inicia-se com o recebimento dos autos pelo Ministério Público, o que ocorreu em 08 de dezembro de 2025, estando dentro do prazo legal. 5. A manutenção da prisão foi reavaliada em decisão de 15 de dezembro de 2025, a qual reafirmou os fundamentos da medida extrema: gravidade concreta dos delitos, risco de reiteração delitiva e papel relevante da paciente na organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em investigações complexas, o tempo de tramitação processual pode ser maior, desde que não haja desídia dos órgãos de persecução penal. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se configuram os requisitos para a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, especialmente fumus boni iuris e periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo para oferecimento da denúncia, previsto no art. 54 da Lei nº 11.343/2006, inicia-se com o recebimento dos autos pelo Ministério Público, não configurando excesso de prazo se esse prazo ainda estiver em curso. 2. A complexidade da investigação envolvendo organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais justifica maior dilação temporal, desde que não caracterizada a inércia estatal. 3. A reavaliação recente da prisão preventiva, com fundamentos concretos e contemporâneos, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 46; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 51 e 54; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.721-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2022 (Info 746).
Liminar denegada.
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