Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito/cobrança cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, sob fundamento de ausência de interesse processual. A parte autora sustenta a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, §2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar emenda à inicial ou manifestação prévia da parte autora, configura decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é pessoa idosa, aposentada e possui renda modesta oriunda exclusivamente de benefício previdenciário, circunstância que preserva a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. O art. 321 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes da extinção do processo por vícios sanáveis ou ausência de pressupostos processuais. 6. A extinção do feito sem prévia manifestação da parte autora sobre a alegada ausência de interesse processual caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável quando não foi angularizada a relação processual, com a citação para contestação, impedindo o imediato julgamento do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar emenda à inicial ou manifestação prévia da parte, configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A anulação da sentença é medida cabível quando o juízo de origem deixa de observar o dever de cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito. 4. A teoria da causa madura para julgamento de mérito imediato não se aplica antes da angularização da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §2º, 99, §2º, 321, parágrafo único, 485, VI, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002464887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-34.2026.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.