Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da comprovação do cumprimento, pelas Requeridas/Apeladas, do dever de efetuar a notificação prévia do consumidor para inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Como se sabe, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição. No caso, os documentos apresentados pelas Requeridas/Apeladas demonstram que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo credor, pela modalidade "FAC", onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras, além da data de envio. E uma vez comprovado o envio de notificação prévia, ainda que endereço incorreto, é devida a inscrição do nome do Requerente/Apelante em órgão de restrição de crédito, pois a empresa arquivista não tem a incumbência de verificar a correção das informações que lhe foram repassadas pelo credor. Assim, demonstrada a regularidade da notificação, inexiste ato ilícito caracterizador de danos morais praticado pelas Requeridas/Apeladas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que afastou seu dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.