Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - MOROSIDADE DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO MANDAMENTAL – INCLUSÃO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA EM OUTRA TURMA DE CURSO DE FORMAÇÃO - RESERVA DA VAGA À CANDIDATO DE COR PRETA - PREJUÍZOS - PERDA DE UMA CHANCE – RECLASSIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO NA TURMA ANTERIOR, COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO NA GRADUAÇÃO E CARREIRA NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR - GARANTIA À PERCEPÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CARGO, COM REFLEXOS SALARIAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, em especial, no sentido de que, o ora embargado, "aprovado em 1º lugar no concurso público de ingresso no curso de formação de soldados da polícia militar - CFSD/PMMS/2018, na cota para pessoas de cor preta, obteve decisão favorável em Mandado de Segurança, em 24/10/2018, em que restou determinado o seu prosseguimento nas demais fases do certame, caso em que estaria apto a participar do curso de formação da 35ª turma/2020-2021, porém, em razão da desídia e cumprimento da ordem judicial pelo Estado somente em 2021, a sua inclusão ocorreu no próximo curso, 36ª turma, em flagrante preterição, traduzindo prejuízos na graduação e carreira nas fileiras da Polícia Militar, impondo-se, assim, o restabelecimento do estado das coisas com a reclassificação da aprovação na turma anterior e garantia à percepção de todos os direitos e prerrogativas do cargo, com reflexos salariais", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, ou omitiu-se sobre determinado dispositivo legal, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.