Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por reconhecer a configuração de demanda predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas em nome da autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários (com exigibilidade suspensa), aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, nos termos do art. 81 do CPC, e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CNJ e a outros órgãos. Posteriormente, o juízo reconsiderou parcialmente a decisão para afastar as penalidades impostas à autora, mantendo as demais disposições. No recurso, a autora pleiteia a anulação da sentença e o afastamento da multa aplicada ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da caracterização de demanda predatória; (ii) estabelecer se é legal a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial de justiça comprova que a autora desconhece o advogado e não outorgou poderes para o ajuizamento das ações, evidenciando vício na constituição e no desenvolvimento válido do processo. 4. A consulta ao sistema processual confirma o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, com petições padronizadas e fracionamento indevido da lide, o que caracteriza demanda predatória. 5. A ausência de autorização da parte compromete pressuposto processual essencial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC destinam-se às partes, não sendo cabível sua aplicação direta ao advogado que atua nos autos. 7. A responsabilidade civil do advogado por eventual atuação temerária deve ser apurada em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser imposta multa processual nos mesmos autos. 8. A comunicação dos fatos aos órgãos competentes para apuração disciplinar constitui medida adequada e suficiente para viabilizar eventual responsabilização profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de ciência e autorização da parte para o ajuizamento da demanda configura vício de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito por demanda predatória. 2. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC são aplicáveis às partes, não podendo ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos. 3. A responsabilidade do advogado por atuação temerária deve ser apurada em ação própria ou na via disciplinar, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 485, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ação Rescisória nº 2222110-72.2023.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2024; TJ-MG, AC 51166578820248130024; STJ, REsp 1.590.698/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801126-20.2025.8.18.0060 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.