Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. CASO CONCRETO REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. PARA 10%. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador (impossibilidade de obtenção de financiamento), contra sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a possibilidade de restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão unilateral por impossibilidade de financiamento; (ii) possibilidade de redução da cláusula penal que prevê a retenção de 25% dos valores pagos para 10%; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da aplicação da referida multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigos 2º e 3º. A Súmula 543 do STJ estabelece a restituição parcial dos valores pagos em caso de culpa do comprador na rescisão. O artigo 67-A da Lei 4.591/64 prevê que a pena convencional em casos de rescisão não poderá exceder 25% da quantia paga. No entanto, a jurisprudência do STJ admite a flutuação desse percentual entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, não há comprovação de prejuízos ou gastos administrativos significativos pela vendedora, e o motivo da desistência do comprador (negativa de financiamento) é razoável e previsível. A manutenção do imóvel pela vendedora possibilita nova negociação. A aplicação da cláusula penal no percentual máximo de 25% considerando as especificidades do caso, como a ausência de fruição do imóvel pelo comprador e a possibilidade de nova venda pela vendedora, mostra-se desproporcional, sendo razoável a redução da cláusula penal para 10% dos valores pagos, evitando o enriquecimento sem causa da vendedora e indenizando adequadamente eventuais despesas decorrentes do rompimento contratual. Não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais, dirimida judicialmente, não configura lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 39, IV e 51, IV. Lei nº 4.591/64, art. 67-A. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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