Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu-se pedido do exequente para intimação dos sócios da sociedade empresária executada a fim de comprovarem a integralização do capital social, por entender necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação dos sócios de sociedade limitada para provar a integralização do capital social, com vistas à sua eventual responsabilização nos limites do valor não integralizado, prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social em sociedade limitada é solidária e decorre diretamente do art. 1.052 do Código Civil. Tal obrigação é distinta da responsabilidade excepcional por abuso da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do mesmo código, que fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica. 4. A intimação dos sócios para comprovarem o adimplemento de sua obrigação de integralizar o capital não constitui um redirecionamento automático da execução, mas um ato instrutório, em consonância com o dever de cooperação (art. 6º do CPC). 5. A medida visa constatar a existência de patrimônio da própria sociedade (crédito referente ao capital social a ser integralizado) que possa responder pela dívida, antes de se cogitar qualquer ato de constrição sobre o patrimônio pessoal dos sócios. 6. O contraditório é assegurado ao permitir que os sócios apresentem a documentação comprobatória. Apenas na hipótese de inércia ou de não comprovação da integralização é que se poderá avaliar a responsabilização pessoal, nos limites do valor não integralizado. 7. Esgotados os meios de localização de bens da pessoa jurídica devedora, a intimação dos sócios para este fim específico é medida que confere efetividade à execução, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal ato de verificação. IV. TESES 8. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC) é obrigação legal primária, distinta da responsabilidade por abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 2. A intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital social é ato instrutório que não se confunde com o redirecionamento da execução, e se apresenta desnecessária a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para este fim. 3. Apenas após a intimação e eventual não comprovação da integralização, poderá ser analisada a responsabilização patrimonial dos sócios, nos limites de suas quotas não integralizadas." V. NORMAS E PRECEDENTES 9. Dispositivos citados: Código Civil, arts. 50 e 1.052; Código de Processo Civil, arts. 6º, 133 a 137 e 774, V. 10. Precedentes relevantes: TJGO Agravo De Instrumento 6025025-77.2025.8.09.0011, Relator Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/04/2026; TJGO Agravo de Instrumento 5010193-54.2026.8.09.0162, Relatora Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 15/04/2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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