Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 29/05/2025 a 05/06/2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829256-59.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Ulisses Gonçalves dos Santos Advogado: Dr. Marcos Aurélio Silva Gomes (OAB/MA 14.348) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.Tarcísio Aguiar Costa Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por policial militar visando à promoção em ressarcimento de preterição, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do pleito, especialmente a ocorrência de erro administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição com base na legislação estadual aplicável, notadamente o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/1995) e o Decreto nº 19.833/2003, ante a alegação de que foi preterido em promoções em razão de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ressarcimento de preterição exige, além do cumprimento do interstício e demais requisitos legais, a demonstração inequívoca de erro administrativo. 4. O apelante não comprovou a existência de erro na análise de sua situação funcional, tampouco a existência de vagas disponíveis ou preterição em relação a militar de igual graduação e mais moderno. 5. A ausência de aprovação em cursos exigidos para a ascensão funcional inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção. 6. Promoções por ato de bravura seguem critérios próprios e não se submetem às exigências gerais do Decreto nº 19.833/2003. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.513/1995, art. 78, §§ 1º e 2º; Decreto nº 19.833/2003, arts. 4º, 13, 25, 29, 30, 40, 45 e 47; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APC 032704/2013, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 31.10.2013; TJMA, APC 058137/2013, Rel. Des. Kleber Carvalho, j. 03.07.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho, São Luís, 05 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.