Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO SALDO DO PASEP. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ESTÁ VINCULADA A SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL OU À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela correção do saldo em decorrência dos expurgos inflacionários de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e Collor II). II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. III. Razões de Decidir 3.No julgamento do tema repetitivo nº 1.150 o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". 4.A petição inicial denomina o litígio como "ação revisional do PIS-PASEP", afirma que os valores devidos decorrem da má gestão do Banco do Brasil S.A, que "a atualização dos valores depositados foram considerados os expurgos inflacionários, o que causou prejuízo ao Autor(a)", e pretende a recomposição do saldo mediante a incidência da LBC (plano Bresser), IPC (planos Verão e Collor I e Collor II), acrescendo-se a taxa Selic a partir da citação. Por fim, expõe, textualmente, que "todos os valores em posse da Administração Pública, em especial os depósitos do PIS/PASEP, devem ser devidamente remunerados pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo". 5.Apesar da causa de pedir exposta na petição inicial aduzir que houve má gestão de valores constantes da conta vinculada da autora sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, a pretensão exordial não diz respeito, textualmente, a "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", motivo pelo qual, não se configura a legitimidade passiva ad causam do recorrido. 6.Reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, como prevê o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
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