Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0506537-48.2018.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Marcos Vinícius De Jesus Neri Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569-A) Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501-A) Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654-A) Advogado: Guilherme Da Silva Rios (OAB:BA79460-A) Terceiro Interessado: Sandro Barreto De Souza Terceiro Interessado: Jonatas Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Rute Araújo De Jesus Terceiro Interessado: Ana Claudia Da Silva Gonzaga Terceiro Interessado: Elisnaldo Ferreira Doss Antos Terceiro Interessado: Reginaldo Ferreira Terceiro Interessado: Marieta Santana De Souza Terceiro Interessado: Simone Santana De Souza Terceiro Interessado: Wilson De Souza Terceiro Interessado: Diego Luis Menezes De Oliveira Terceiro Interessado: Ivan Pereira Da Silva Junior Terceiro Interessado: Gleidson Conceição Moura Terceiro Interessado: Jilson Dos Reis Bispo Terceiro Interessado: Aureliano Do Nascimento Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506537-48.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira APELADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS NERI Advogados: Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA54951-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA33569-A, Gilmar Brito dos Santos – OAB/BA61425-A, Carolina Fernanda Lima Silva – OAB/BA68501-A, Myrele Moraes da Silva – OAB/BA73654-A, Guilherme da Silva Rios – OAB/BA79460-A Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Assunto: Homicídio Qualificado ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. SUSCITADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDICTO DE NEGATIVA DE AUTORIA É CONFLITANTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE SOMENTE MERECE ACOLHIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO MANIFESTA A DISSONÂNCIA DA DECISÃO COM A PROVA DOS AUTOS, REVELANDO TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE SUSTENTOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E FOI ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO
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