Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E VENDA DE BEM COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo de avaliação de imóvel e indeferiu o pedido de realização de nova avaliação, sob o fundamento de que o trabalho elaborado pelo oficial de justiça atendia aos requisitos legais e não havia demonstração de qualquer causa apta a justificar sua renovação. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se a mera impugnação ao valor atribuído ao imóvel e a alegação de insuficiência técnica do laudo elaborado pelo oficial de justiça autorizam a realização de nova avaliação judicial. III. Razões de decidir. 3. A realização de nova avaliação possui caráter excepcional e depende da demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, não constituindo consequência automática da discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem. 4. O laudo elaborado pelo oficial de justiça observou os requisitos do art. 872 do CPC, descrevendo as características do imóvel, seu estado de conservação, localização, infraestrutura, critérios empregados para a formação do valor e posterior complementação determinada pelo juízo. 5. Os atos praticados pelo oficial de justiça são revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte impugnante produzir elementos concretos aptos a demonstrar erro na avaliação ou outra circunstância autorizadora de sua renovação. 6. A insurgência recursal não foi acompanhada de avaliação particular, parecer técnico, pesquisa imobiliária ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar discrepância entre o valor atribuído ao imóvel e seu valor real de mercado, revelando-se insuficiente a simples discordância quanto ao resultado da avaliação. 7. A avaliação anteriormente produzida já havia sido substituída por novo laudo, posteriormente complementado, tendo sido assegurado às partes o contraditório, de modo que a realização de nova avaliação, sem prova objetiva da incorreção do valor apurado, comprometeria a efetividade da execução, a economia processual e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de nova avaliação judicial exige a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não sendo suficiente a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem. 2. O laudo elaborado por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova objetiva capaz de evidenciar erro na avaliação ou outra hipótese legal autorizadora de sua renovação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 870, 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5176191-56.2024.8.09.0126. Agravo de Instrumento nº 5369353-47.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí Agravante: Carlos Henrique de Moraes Souza Agravada: Ana Lídia de Sousa Lima Relator: Clauber Costa Abreu - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.