Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PERMUTA IMOBILIÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTROVERSO. NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em ação de rescisão contratual com pedido de cobrança de multa penal e indenização por danos materiais e morais, decorrente de um contrato de permuta imobiliária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento de multa e indenização por danos materiais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Os autores, primeiros apelantes, questionam as conclusões do laudo pericial, que serviu de fundamento para a fixação do valor da multa contratual. A parte requerida, segunda apelante, insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade e o método de cálculo da multa penal, levando em consideração as divergências sobre o laudo pericial apresentado; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi impugnado pelos apelantes, que alegam que não houve resposta adequada aos quesitos apresentados, bem como as conclusões do perito não refletiram corretamente os termos do contrato. A controvérsia, não analisada, sobre o laudo e a necessidade de uma avaliação mais precisa do valor da multa justificam a realização de nova perícia. 4. A divergência quanto ao valor e à forma de cálculo da multa, bem como a controvérsia quanto aos danos materiais, impossibilitam a confirmação da sentença. A realização de nova perícia é imprescindível para a correta solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso dos primeiros apelantes é provido para cassar a sentença e determinar a realização de nova perícia. O recurso dos segundos apelantes é prejudicado. Tese de julgamento: “1. A controvérsia acerca do laudo pericial e sua influência no cálculo da multa penal justifica a realização de nova perícia. 2. A resalização de nova perícia é essencial para a correta apuração dos valores devidos a título de multa e danos materiais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480; CPC, art. 938; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5064346-89.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5502559-91.2019.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 0450618-74.2015.8.09.0051.
O recurso dos primeiros apelantes é provido para cassar a sentença e determinar a realização de nova perícia. O recurso dos segundos apelantes é prejudicado.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.