Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Gomes contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, no valor originário de R$ 479,87, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da repercussão geral do STF. O Município sustentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 diante da existência de lei municipal disciplinando o ajuizamento de execuções fiscais, bem como alegou incompatibilidade entre a extinção do feito e o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de legislação municipal sobre o ajuizamento de execuções fiscais afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a extinção processual fundada na ausência superveniente de interesse de agir é incompatível com o regime de suspensão e prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A existência de lei municipal que disciplina o ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever de aferição do interesse processual na manutenção de processo cuja continuidade se revela inútil, antieconômica e ineficiente. O julgamento do Tema 1.428 do STF confirma que a Resolução CNJ nº 547/2024 não interfere na competência tributária dos entes federativos e deve ser observada no processamento e na extinção das execuções fiscais. A extinção por ausência de interesse de agir possui natureza processual e não se confunde com a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, razão pela qual ambos os institutos possuem pressupostos e finalidades distintas. A prolongada inércia do Município, mesmo após o término do período de suspensão e sucessivas intimações para promover movimentação útil do processo, evidencia a ausência superveniente de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou entendimento no sentido de que a mera manifestação genérica de interesse no prosseguimento da execução, desacompanhada de diligências efetivas voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, não impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Recurso desprovido. A legislação municipal que estabelece critérios para o ajuizamento de execuções fiscais não impede a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir possui natureza processual e não se confunde com a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A inércia da Fazenda Pública após o término da suspensão do processo e após intimações para promover movimentação útil evidencia a ausência de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor sem resolução do mérito. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802041-54.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800175-45.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 23.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0802717-62.2016.8.12.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 09.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0804182-98.2020.8.12.0029, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 09.06.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.