Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de afastar a incidência da multa e juros de mora após a decretação da falência. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) a incidência do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente que os processos de falência ajuizados antes da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 2.197.781/RJ, no sentido de que as ações falimentares ajuizadas antes da Lei nº 11.101/2005, ainda que a quebra tenha sido decretada sob a égide da nova lei, serão regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; (iii) a aplicação ao caso das Súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a inclusão de multa fiscal com efeito de pena administrativa no crédito habilitado em falência; (iv) o fato de que o requerimento da falência foi protocolado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual de ser aplicado aquele diploma legal, em observância ao princípio do tempus regit actum. III. Razões de decidir: 3. A Turma foi expressa ao consignar que, nos casos de falência requerida na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, mas decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, aplica-se o Decreto-Lei nº 7.661/1945 até a sentença, e a Lei nº 11.101/2005 a partir desse momento, em razão da exegese do art. 192, § 4º, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Turma também foi clara ao afirmar que (i) na vigência da Lei nº 11.101/2005, "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias" são exigíveis da massa falida, devendo o crédito correspondente ser habilitado como subquirografário, conforme previsto no art. 83, VI, da mencionada lei; (ii) o regramento dos juros no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 permanece o mesmo previsto na lei anterior, de modo que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos e os juros vencidos após a falência ficam com a exigibilidade condicionada à suficiência do ativo; (iii) o processo de falência da Agravante foi ajuizado em 17/10/2003, conforme consulta do processo nº 0119623-51.2003.8.19.0001 (2003.001.121894-5) no site do TJRJ, e a falência foi decretada em 30/08/2006 (evento 227, ANEXO 3, p.7 dos autos da execução fiscal), razão pela qual não é caso de exclusão da exigibilidade da multa e dos juros, mas sim de observância da ordem de preferência legal no momento do pagamento. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.