Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis à formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial com a juntada de documentos para comprovar o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial configura fundamento válido para o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a admissibilidade do agravo interno, mas afasta a reconsideração da decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, admite a exigência de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da demanda diante de indícios de litigância abusiva, desde que fundamentada e razoável. A decisão agravada observa o art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda. O magistrado de origem identifica indícios de litigância predatória e determina a juntada de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, em consonância com a Nota Técnica nº 06 e a Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora permanece inerte, configurando desídia processual e impedindo a formação válida da relação processual. A exigência documental não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça, mas exercício do poder-dever de condução do processo, conforme art. 139 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito. A medida visa coibir litigância predatória e assegurar a regularidade da prestação jurisdicional, em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância abusiva, sem violar o ônus da prova. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos essenciais não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça quando fundamentada e proporcional. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não supre a ausência de prova mínima do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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