Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora a instituição financeira tenha acostado o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo Súmula 297 do STJ, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II – Com efeito, tendo em vista que o banco/apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula 18 do TJPI. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Ademais, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. V – Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é forçoso concluir que o valor arbitrado pelo magistrado de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do consumidor/apelante de majoração da indenização para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. VI – Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e provida.
por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A
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