Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANIVERSÁRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NATUREZA DO CONTRATO RECONHECIDA COMO INDIVIDUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em ação contra a operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde. A autora pleiteava o reconhecimento da natureza individual do contrato, a nulidade dos reajustes aplicados entre 2014 e 2019, a devolução dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu o contrato como coletivo empresarial e validou os reajustes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso, a autora sustenta erro de fato quanto à natureza do contrato e a abusividade dos aumentos, requerendo reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui natureza individual/familiar ou coletiva empresarial; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados por faixa etária e por aniversário contratual, entre 2014 e 2019, configuram abusividade; (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos a maior e a respectiva forma de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza do contrato é individual/familiar, conforme documentos apresentados (Certificado de Seguro, Condições Gerais e histórico de pagamento), inexistindo estipulante, vínculo associativo ou contratante pessoa jurídica, nos termos da RN ANS nº 195/2009. A própria ré admite a individualidade do contrato em sua contestação. O erro de fato quanto à natureza jurídica do contrato compromete a validade da sentença, impondo a revisão do enquadramento jurídico adotado na origem. Aplicam-se ao caso os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.944.076/SP). Embora válidos em tese, os reajustes por faixa etária e aniversário contratual devem observar três requisitos cumulativos (Tema 952/STJ): previsão contratual; conformidade com normas reguladoras; e ausência de percentuais desarrazoados. Os reajustes aplicados entre 2014 e 2019 revelam-se abusivos, dado o aumento de aproximadamente 140,89% no valor das mensalidades, sem que a operadora tenha apresentado notas atuariais ou justificativas técnicas idôneas que demonstrem equilíbrio atuarial. A ausência de demonstração técnica adequada configura violação ao art. 373, II, do CPC e infringe os deveres de transparência e boa-fé nas relações de consumo (art. 51, IV e §1º do CDC). A autora, idosa à época dos reajustes, possui proteção reforçada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), sendo incompatíveis reajustes que geram exclusão indireta do sistema de saúde suplementar. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, respeitada a prescrição trienal, com atualização desde o desembolso e juros legais a partir da citação. A indenização por danos morais não foi objeto de impugnação específica na apelação, operando-se preclusão recursal quanto a esse pedido (art. 1.013, §1º do CPC). Considerado o provimento do recurso, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A natureza do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é individual/familiar, e não coletivo empresarial, quando ausente estipulante ou vínculo com pessoa jurídica contratante. Os reajustes aplicados em planos individuais antigos e não adaptados devem observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. São abusivos os reajustes por faixa etária e aniversário contratual que, embora previstos em contrato, não sejam acompanhados de justificativas atuariais idôneas e proporcionem aumentos desarrazoados ao consumidor. A ausência de demonstração técnica pelo fornecedor autoriza a intervenção judicial para limitar os reajustes aos índices divulgados pela ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. A ausência de impugnação específica em sede recursal a ponto decidido na sentença acarreta preclusão recursal quanto à matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, V, e 51, IV e §1º; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, arts. 373, II, e 1.013, §1º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 195/2009; Súmula Normativa ANS nº 5/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.944.076/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJMG, AC 1.0439.15.011785-1/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.06.2020. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
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