Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE INDICAM RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o autor, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de relação contratual direta com a empresa ré, ora apelada, para a prestação de serviços de desembaraço aduaneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica contratual direta entre o apelante e a apelada, que fundamente a cobrança de valores por serviços de desembaraço aduaneiro supostamente inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sucesso da pretensão de cobrança por serviços prestados depende da inequívoca comprovação da existência do vínculo contratual e do inadimplemento da parte adversa, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O acervo probatório não corrobora a tese autoral. Pelo contrário, aponta que a relação negocial para a realização dos desembaraços aduaneiros foi estabelecida entre a empresa apelada e um terceiro que atuava como ajudante do apelante, sendo este último contratado pelo terceiro unicamente para assinar como responsável técnico. 5. A apelada logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. As razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se baseou em uma análise criteriosa e conjugada de todas as provas produzidas, as quais formaram um quadro fático coerente em favor da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança por prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência de relação contratual direta com o réu, não sendo suficiente suposta contratação realizada por terceiro e atuação meramente formal do suposto contratado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 389; CPC, arts. 85, §11, e 373, I e II; Jurisprudência relevante citada: TJCE, 0504659-67.2011.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelo conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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