Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RELATÓRIO MÉDICO HÁBIL PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO BEM COMO DA QUANTIDADE DE FRALDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama, alegando ausência dos requisitos para a o deferimento da tutela de urgência na origem pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão sob análise consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento de fraldas geriátricas deve ser mantida.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas.Nesse sentido o artigo 18, inciso I e IV da lei 8.090/90:Art. 18. À direção municipal do SUS compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;4. Os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. 5. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.6. Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência é do ente Municipal.7. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, a quantidade de fraldas pretendidas (240 ao mês) restou demonstrada pelo laudo do médico que assiste o paciente (mov. 1.10), em razão do “agravamento expressivo da disfunção miccional e aumento das trocas diárias”. 8. 5. A decisão inicial considerou adequadamente a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Luciana Fraiz Abrahao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.