Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUINQUÊNIO COMPLETADO. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO LEGAL DE 18 MESES ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 139 DA LEI MUNICIPAL Nº 493/1997. PRAZO ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Município de Xique-Xique a conceder licença-prêmio ao Impetrante, servidor público municipal, referente ao período aquisitivo de 03/04/2010 a 03/04/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Apelante comprovou, por meio de prova pré-constituída, sua condição de servidor público efetivo; (ii) saber se houve ilegalidade na omissão da Administração quanto à concessão da licença-prêmio, extrapolando o prazo previsto na legislação local. III. Razões de decidir 3. O atestado de posse datado de 03/04/2000, emitido pelo Setor de Pessoal da Prefeitura, bem como os contracheques indicativos de vínculo estatutário, comprovam de forma suficiente a condição de servidor público efetivo do Apelante, sendo desnecessária a apresentação de edital ou lista de aprovados após mais de duas décadas de exercício. 4. A Lei Municipal nº 493/1997 garante ao servidor o direito à licença-prêmio a cada quinquênio, estabelecendo o prazo de até 18 (dezoito) meses para a fruição. 5. O Apelante protocolou requerimento administrativo em 22/07/2015, sem qualquer resposta concreta da Administração, configurando a mora administrativa. 6. A limitação prevista no § 5º do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997 diz respeito à lotação da respectiva unidade administrativa. Não há demonstração nos autos de que a concessão da licença-prêmio ao guarda municipal comprometeria os serviços, de que outros guardas municipais estejam em gozo simultâneo do benefício, ou de que o quantitativo alegado de servidores em licença efetivamente corresponda à realidade. 7. A jurisprudência, em casos similares, reconhece como ilegal a postergação indefinida da licença-prêmio, afastando a discricionariedade da Administração quando há violação ao direito do servidor. 8. O pedido formulado na petição inicial limita-se a 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio de 03/04/2010 a 03/04/2015, conforme previsto no art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997. Embora o Apelante tenha mencionado 6 (seis) meses nas razões recursais, a concessão deve observar os limites do pedido inicial, sob pena de extrapolação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada por meio de documentos públicos a posse em cargo efetivo e o vínculo estatutário, bem como o preenchimento dos requisitos legais do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997, reconhece-se o direito líquido e certo do servidor à licença-prêmio. 2. A omissão do Município por mais de 10 (dez) anos, ultrapassando largamente o prazo de 18 (dezoito) meses previsto no § 4º do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997, configura abusividade e comprova a mora administrativa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 493/1997, arts. 10 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000453-61.2015.8.05.0277, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 26.05.2021; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000437-10.2015.8.05.0277, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.12.2019.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.