Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO FIXADO. NECESSIDADE DE DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 290 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO PROCEDIMENTAL CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por RONALDO OLIVEIRA SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que cancela a distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas, quando há pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, sem que tenha havido decisão expressa e fundamentada acerca de seu deferimento ou indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consta dos autos que o autor requereu, na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixando de recolher as custas processuais. 4 – O Juízo de origem determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, mas não proferiu decisão formal indeferindo o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5 – Sobreveio sentença extinguindo o feito com fundamento no art. 290 do CPC, sem prévia apreciação expressa do pedido de assistência judiciária gratuita. 6 – A ausência de pronunciamento judicial específico acerca da gratuidade configura error in procedendo, pois impede a correta definição da obrigação de recolhimento das custas e viola a sequência procedimental prevista nos arts. 99 e 290 do CPC. 7 – Não é possível a apreciação originária do pedido de gratuidade por esta instância, sob pena de supressão de instância. 8 – Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que examine formalmente o pedido de justiça gratuita e, se o indeferir, conceda prazo para recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO 9 – Sentença anulada de ofício por vício de procedimento. Apelo não conhecido, por restar prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.