Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados a afastar fundada suspeita de litigância abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, determinada com fundamento no Poder Geral de Cautela e na Súmula nº 33 do TJPI, para afastar indícios de litigância abusiva, bem como se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, com fundamento no Poder Geral de Cautela e no art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos aptos a afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver indícios concretos de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências específicas, como apresentação de procuração por escritura pública para parte analfabeta, extratos bancários e demais documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o juiz determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão diante de indícios de abuso do direito de ação. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. As medidas destinadas ao controle de demandas abusivas não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visam assegurar a regularidade da ação, a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares para afastar fundada suspeita de litigância abusiva, com fundamento no art. 321 do CPC e no Poder Geral de Cautela. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em casos de demandas repetitivas ou predatórias. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. As cautelas adotadas para coibir litigância abusiva preservam a boa-fé processual e não configuram violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I; 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.