Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACÓRDÃO EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 544 DO STJ E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS (Tema 662). INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA TABELA DO CNSP E CONFORME PERÍCIA APRESENTADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Conforme Resolução 3/2016 do STJ é cabível reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” 2. Consoante entendimento sumulado e proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), assentando-se ainda a “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.” (Tema 662/STJ). 3. Fixando-se em acórdão emitido por Turma Recursal parâmetro de indenização de seguro DPVAT nos termos da Lei n. 6.194/74 vigente em 2007 e conforme a Tabela do CNSP, aplicando-se a estrita proporcionalidade legal exposta na norma, nos termos da Súmula 544 e Tema 662 do STJ, ambos do STJ, não se deve em sede de reclamação reanalisar o percentual de invalidez parcial acolhido pelo juízo competente, mas se esse percentual aferido em contraditório está adequado à proporcionalidade exposta na tabela indenizatória do CNSP. 5. Reclamação improcedente.
acordam os senhores desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar improcedente a presente reclamação
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