Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002418-27.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Naiara Sousa Da Silva Santos Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002418-27.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: NAIARA SOUSA DA SILVA SANTOS Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - TEMA 516 DO STJ. INGRESSO APÓS O ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, determinando o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora no período trabalhado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de conversão em pecúnia de 12 meses da remuneração percebida a título de licenças-prêmio, não usufruídas e nem utilizadas para fim de aposentadoria, pela servidora recorrida (quando em atividade). III. Razões de decidir 3. Inicialmente, afasta-se o requerimento de prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecederam a ação, pois a questão já se encontra pacificada pelo STJ, em seu Tema n. 516. 4. A licença-prêmio pretendida pelo servidor municipal encontra guarida constitucional – uma vez que admitida a recorrida após 1988, havendo também previsão na legislação local, em especial, no art. 100da Lei Complementar N. º 1.856 /2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de IPIAÚ. 5. Assim, os dispositivos acima mencionados garantiam à servidora o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. 6. Destarte, considerando que a recorrida foi exonerada em 14/02/2022, restando-lhe impossível gozar do instituto em sua essência, impende a sua conversão em pecúnia. 7. O recorrente pretende afastar a condenação indenizatória sofrida, aduzindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Entretanto, tal questão se encontra superada, como se observa da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº1.086. 8. Feitas as considerações esposadas e aplicando-se os entendimentos atuais dos Tribunais Superiores sobre o tema, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes utilizados: arts. 100 e 101 da Lei Complementar n. 1.856 /2007.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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