Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado nos autos de ação de busca e apreensão. A decisão originária admitiu ingresso de terceiro interessado e determinou a devolução do veículo apreendido no prazo de 24 horas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. O agravante alegou tempestividade do recurso com base em decisão posterior que determinou o cumprimento da ordem, além de impugnar o valor da multa e o prazo fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para interposição do recurso deve ser contado da decisão que fixou a multa cominatória ou da decisão posterior que determinou seu cumprimento; (ii) estabelecer se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que fixa multa cominatória integra o comando judicial e é passível de recurso imediato a partir de sua publicação, não havendo inovação em posterior decisão que apenas reitera seu cumprimento.4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.5. A intempestividade é matéria de ordem pública e impede o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo recursal contra decisão que fixa multa cominatória tem início na data de sua publicação, ainda que posterior decisão apenas determine seu cumprimento. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5.5.2025, DJEN 9.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.365/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2.4.2025, DJEN 8.4.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO Nº 5397490-61.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO PAN S.A.AGRAVADO: JOSÉ MARIA CORREIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.