Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, contudo, fixou honorários advocatícios apenas em favor da curadora especial nomeada, deixando de arbitrar verba honorária em favor dos patronos da parte vencedora, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas hipóteses em que os embargos à execução são julgados improcedentes, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, ainda que tenha sido nomeada curadora especial ao embargante citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 do CPC impõe ao magistrado o dever de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A verba honorária devida à curadora especial não substitui a remuneração do advogado da parte vencedora, possuindo natureza e fundamento distintos. Ambas coexistem, garantindo, respectivamente, a efetividade da defesa técnica e a justa compensação pelo êxito processual. 5. Considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, é adequada a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do §2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, ainda que haja nomeação de curador especial à parte vencida citada por edital. 2. A verba devida à curadora especial não exclui os honorários do advogado da parte vencedora, devendo ambas coexistir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, §1º, e 85, §§2º e 8º.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.