Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DECORRENTE DE ERRO NO PAGAMENTO DE FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS. MANIFESTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO REQUERENDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTATADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO REGRA DE JULGAMENTO, SENDO QUE A DECISÃO QUE A DETERMINAR DEVE - PREFERENCIALMENTE - OCORRER DURANTE O SANEAMENTO DO PROCESSO, OU, QUANDO PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR, GARANTIR A PARTE A QUEM INCUMBIA ESSE ÔNUS A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007706-98.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - RI: 00077069820208160038 Fazenda Rio Grande 0007706-98.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022) Sendo assim, entendo que a situação caracteriza cerceamento de defesa, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade da R. Sentença. Ademais, a produção de provas obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil/2015, que, no artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que, ainda que se trate de relação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, há necessidade de ao menos uma prova mínima do alegado pela parte autora. Compulsados os autos, verifico que o conjunto probatório não demonstra que os danos sofridos(sinistro) se originaram de conduta omissiva ou comissiva do 3º apelante, face a deficiência de provas de que o veículo ou seu condutor pertencessem ou estivessem a serviço da concessionária apelante no momento do acidente, inexiste nos autos documento do veículo, contrato de leasing ou fotos do carro com logomarca da empresa apelante. Examinando o registro do boletim de acidente de trânsito de fls. 27/31, constato que o veículo causador do sinistro, foi um automóvel GOL 1.0 placa KKO-8758, cor branca, ano 2007, de propriedade de Bradesco Leasing S/A arrendamento mercantil, conduzido pelo Sr. Paulo Leandro Carvalho, motorista profissional. No referido documento, não há especificação que o condutor do veículo estava a serviço da concessionária apelante ou que o automóvel estava arrendado para a empresa de energia, assim, impossibilitando ao juiz a formação de convencimento seguro acerca da responsabilidade civil pelo evento dano, em razão de dados técnicos inconclusivos. Somado a isso, durante a instrução processual, especificamente nos depoimentos das duas testemunhas, ouvidas pelo Juízo, Srs. JOAREZ BATISTA BARROS e MANOEL MILTON DE CARVALHO, as mesmas primeiramente não identificaram a 3ª apelante(EQUATORIAL) como proprietária do veículo atropelador, nem confirmaram que o carro e seu condutor estavam a serviço da mesma no momento do trágico acidente. Posteriormente, relataram que ouviram falar que o veículo estava a serviço da concessionária, entretanto, essa declaração não é suficiente para suprir o ônus probatório que recai sobre os autores, de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito à indenização (CPC, art. 373, I). Com efeito, tais provas não são suficientes ao deslinde da controvérsia que reside em verificar a responsabilidade civil da empresa apelante pelo acidente Não poderia o juiz singular chegar a conclusão sem uma investigação um pouco mais elaborada, especialmente a coleta do depoimento pessoal das partes envolvidas no acidente, nesse caso o motorista atropelador Sr. Paulo Leandro Carvalho, que poderia facilmente afirmar para qual empresa trabalhava no momento do acidente. Em acidente de trânsito, devem ser colhidos os depoimentos pessoais, mormente dos condutores pois contribuem (ou tem a possibilidade de contribuir) enormemente para decisão justa e adequada. Neste caso específico, a deficiência de provas obsta a que se chegue à verdade real, ou verdade processual, que efetivamente não se limita apenas à aferição da culpa pelo acidente, mas também, como já foi dito, à extensão dos danos causados pelo eventual culpado. Imprescindível, portanto, a complementação das provas com a produção de elementos hábeis a comprovar o direito dos autores. Colaciono jurisprudências com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO PARADO. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. CULPA DOS RÉUS NÃO EXAMINADA. DEPOIMENTOS PESSOAIS DISPENSADOS. Em acidente de trânsito, de especial relevância a coleta do depoimento pessoal das partes envolvidas no acidente. O Art. 28 da Lei 9.099/95, aliás, impõe a oitiva das partes devendo haver eventual dispensa apenas quando, de antemão, pode-se antever a inutilidade do ato. Compete ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas (art. 5º), na busca da decisão justa e equânime (art. 6º). Fato concreto em que, existente mais de um envolvido no acidente a figurar no pólo passivo, não houve a adequada análise, carecendo de fundamentação a sentença. Culpa que não foi examinada. O processo deve ser anulado, a partir da audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas as partes. Em sequência, a decisão deverá ser fundamentada, analisando a culpa dos réus no evento. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Cível Nº 71006023022, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006023022 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2016) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEICULOS AUTOMOTORES EM RODOVIA ESTADUAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Acidente automobilístico ocorrido em 08 de setembro de 2014, na Rodovia Bandeirantes (SP 345), altura do quilômetro 91 + 100m, sentido norte, interior deste Estado de São Paulo, que vitimou fatalmente a filha da autora Larissa da Silva Barbosa, passageira do veículo abalroado. Hipótese na qual a motorista do automotor perdeu o controle do veículo, atravessou o canteiro central e colidiu transversalmente com um caminhão que trafegava no sentido inverso (capital). Busca a demandante reparação moral da motorista (obrigação de observar se os passageiros utilizavam cinco de segurança), do fabricante do pneu (vício do produto), bem como da concessionária responsável pela manutenção e conservação da rodovia, em virtude de sinalização insuficiente e ausência de defensas metálicas no local. 1) Cerceamento de defesa configurado. Causa determinante do lamentável acidente que se mostra controversa nos autos. Deslocamento da banda de rodagem do pneu que pode ter ocorrido por diversos fatores, não restando demonstrada de forma suficiente, "in casu", pelos documentos coligidos até este momento, a responsabilidade da fabricante do aro pneumático pelo infortúnio ocorrido (observância das normas de trânsito, utilização adequada dos pneus, pressão temperatura, umidade, além do desgaste natural das propriedades físico-químicas do material). Pneu que se encontrava com 12 (doze) de fabricação. Necessidade de se oportunizar às partes a produção das provas pretendidas, tendentes à demonstrar o direito alegado. Prova pericial que pode ser realizada de forma indireta, sendo necessário também o deferimento das demais solicitadas (documental e pessoal), não se justificando o julgamento antecipado da lide. Abertura da instrução probatória necessária. 2) Entre outras, é incumbência do Magistrado adotar todas as providências necessárias para que a
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos de BRADESCO LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgando prejudicado o apelo do autor
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