Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CAPACIDADE COGNITIVA DO RÉU, ELEMENTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização, negou provimento ao recurso de apelação do réu. O embargante sustenta omissão na análise da relevância de seu estado físico e mental à época dos fatos para aferição da voluntariedade da conduta e da culpa civil, bem como ausência de manifestação sobre o alcance probatório de depoimento testemunhal, relatório médico e laudo pericial. Alega, ainda, falta de enfrentamento da aplicação do art. 240, § 2º, do CPC, quanto aos efeitos da nulidade da primeira citação por edital sobre a interrupção da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar os elementos probatórios relacionados à responsabilidade civil do réu; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da alegação de prescrição e dos efeitos da nulidade da citação sobre sua interrupção, bem como quanto aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à prescrição, concluindo que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação não poderia ser imputada à parte autora, mas à atuação do Poder Judiciário. O julgado também apreciou os elementos probatórios relacionados ao estado de consciência do réu no momento dos fatos, destacando o depoimento do motorista da ambulância, que afirmou estar o paciente acordado e consciente, bem como o relatório médico que não registrou qualquer condição apta a justificar a alegada ausência de lucidez temporária. As alegações veiculadas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, visando à rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para obter novo julgamento da controvérsia, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. O prequestionamento mostra-se desnecessário quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos que pretendem rediscutir matéria expressamente examinada e decidida pelo acórdão. 2. O enfrentamento da tese jurídica pelo órgão julgador é suficiente para caracterizar o prequestionamento implícito, dispensada a referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, salvo situações excepcionais não configuradas no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º, 373, II, 1.022; CC, arts. 186, 393, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000, DJ 21.08.2000; STJ, REsp 1.370.152/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13.11.2015.
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.