Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. POSTERGAÇÃO DE SEUS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR NO CASO CONTRATO ADMINISTRATIVO VIGENTE. TRANSPORTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARCIAL. EFEITOS POSTERGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que denegou segurança pleiteada contra ato do Prefeito de Teresina/PI e do Secretário de Governo do Município de Teresina/PI. O sindicato, representante das empresas concessionárias do serviço de transporte público, busca a nulidade e não produção de efeitos do Decreto Municipal nº 20.253/20, o qual altera regras de repasse tarifário previstas no Edital de Concorrência nº 001/2014 e nos contratos de concessão vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do Decreto nº 20.253/20 frente ao edital e contratos de concessão de transporte público; e (ii) definir se os efeitos do referido decreto podem ser aplicados imediatamente aos contratos vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 20.253/20, ao alterar as regras de repasse tarifário para permitir que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) realize diretamente a remuneração das concessionárias, é formalmente válido, pois resulta do exercício regular do Poder Regulamentar do ente concedente. 4. Contudo, a eficácia imediata do decreto sobre os contratos de concessão vigentes, que preveem o repasse tarifário por consórcio formado pelas próprias concessionárias, viola o princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei nº 8.666/93) e os termos do contrato, que devem ser preservados durante sua vigência. 5. A imediata aplicação do Decreto impugnado alteraria o contrato então vigente, pelo que determinada a postergação de seus efeitos, impedindo sua aplicação imediata para o contrato de concessão de transporte público municipal, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 41 e 65; Lei nº 14.133/21, art. 92, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.