Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM DECRETO. AUSÊNCIA DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES NA LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR DECRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos Autores. contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, movida em face do Município de Manaus, objetivando a restituição dos valores pagos a título de IPTU nos exercícios de 2015 e 2016. As autoras alegam ilegalidade na cobrança do tributo por ausência de previsão legal da delimitação dos setores fiscais, essenciais à apuração da base de cálculo, constando esses elementos apenas em decreto infralegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve vício de fundamentação na sentença recorrida; (ii) verificar se a Planta Genérica de Valores deve constar obrigatoriamente em lei; (iii) determinar se a ausência dessa planta na legislação invalida a cobrança do tributo nos anos de 2015 e 2016; (iv) avaliar se é cabível a restituição integral dos valores pagos a título de IPTU nesses exercícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à solução da lide, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ. Inexistente omissão relevante, afasta-se a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente. 4. O princípio da legalidade tributária exige que os elementos essenciais da regra-matriz do tributo, incluindo a base de cálculo e a Planta Genérica de Valores, estejam previstos em lei formal, conforme os arts. 150, I, da CF/1988 e 97, IV, do CTN. 5. A Lei Municipal nº 1.628/2011 estabeleceu apenas os valores de metro quadrado (UFM/m²) por setor fiscal, sem definir legalmente os perímetros dos setores, cuja descrição constou apenas no Anexo Único do Decreto nº 1.539/2012, caracterizando inovação normativa por meio de ato infralegal. 6. A ausência de delimitação legal dos setores fiscais inviabiliza a correta aplicação da base de cálculo, comprometendo a validade da cobrança do IPTU nos exercícios de 2015 e 2016. 7. A irregularidade foi sanada apenas com a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, que passou a conter, em norma legal, a descrição dos perímetros dos setores fiscais urbanos. 8. A tese da divisibilidade da lei, utilizada no Tema 226 da Repercussão Geral do STF, não se aplica ao presente caso, pois o vício identificado atinge o núcleo da obrigação tributária, tornando inválida toda a cobrança. 9. Não restando configurada má-fé processual na conduta do Município de Manaus, é indevida a condenação por litigância de má-fé. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, considerando o valor da condenação e a sucumbência da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por fundamentação deficiente quando a sentença enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei, não sendo válida sua definição por decreto. 3. A ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores e dos perímetros dos setores fiscais inviabiliza a cobrança do IPTU. 4. É devida a repetição de indébito quando a cobrança do IPTU se dá com base em critérios definidos exclusivamente por ato infralegal. 5. A utilização de norma revogada para justificar a cobrança não caracteriza litigância de má-fé quando baseada em erro interpretativo ou referência histórica. 6. Os honorários advocatícios em ações contra a Fazenda Pública devem ser fixados conforme os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, IV; CPC/2015, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 820303 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09.09.2014; STF, RE 602347, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.11.2015; STF, RE 648.245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.10.2016 (Tema 211); STF, RE 893.061/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.08.2020 (Tema 1.084); TJ-AM, Ap. Cív. nº 0636862-32.2020.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio César Roessing, j. 23.09.2024.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Abraham Peixoto Campos Filho
Composição: Abraham Peixoto Campos Filho (presidente); Airton Luís Corrêa Gentil; João de Jesus Abdala Simões; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Vânia Maria Marques Marinho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Tânia Mara Garcia Mafra)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.