Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO (ART. 230, V, DO CTB). CANCELAMENTO DA PERMISSÃO E IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, §§ 3º E 4º, DO CTB. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. PRECEDENTES ATUALIZADOS DO STF E STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória ajuizada em face do DETRAN/CE. O autor, titular de Permissão para Dirigir (PPD) com validade de 02/01/2024 a 02/01/2025, teve sua habilitação cancelada pelo órgão após o registro de infração de natureza gravíssima prevista no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, imputada na condição de proprietária do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da PPD e o consequente bloqueio da CNH definitiva são legais quando a infração gravíssima é de natureza meramente administrativa e foi imputada ao permissionário na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor; e (ii) saber se a declaração de constitucionalidade do art. 148, §3º, do CTB, firmada pelo STF, afasta a interpretação teleológica que restringia a incidência da norma às infrações relacionadas à conduta do condutor ao volante. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 148, §3º, do CTB, sem estabelecer distinção entre infrações de natureza administrativa e infrações de risco viário, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário (ARE 1.195.532, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/10/2021). 4. O Superior Tribunal de Justiça expressamente revisou seu entendimento anterior e passou a reconhecer a legalidade do cancelamento da PPD por infração grave ou gravíssima, independentemente de sua natureza administrativa, em harmonia com a declaração de constitucionalidade do STF (EDcl no AgInt no REsp 2.124.863/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/12/2024). 5. A qualidade em que a infração foi imputada ao permissionário, como proprietário e não como condutor, não afasta a incidência do art. 148, §3º, do CTB, cujo texto refere-se ao cometimento de infração pelo permissionário, sem exigir que a conduta tenha sido praticada ao volante. A propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações a ele imputadas são atributos jurídicos do permissionário, que responde pelas obrigações legais decorrentes da posse e do uso do bem. 6. A mudança de fundamento, diante da superveniente consolidação do entendimento dos Tribunais Superiores, não configura decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, uma vez que o contraditório foi assegurado ao longo de todo o processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: O cancelamento da Permissão para Dirigir e o bloqueio da expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão do cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima durante o prazo de validade da PPD, são legais e constitucionais, independentemente de a infração ser de natureza administrativa ou de ter sido imputada ao permissionário na qualidade de proprietário do veículo, nos termos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, §§2º, 3º e 4º; 230, V. CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1.195.532 AgR-segundo (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/10/2021). STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.124.863/GO (Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, DJe 09/12/2024). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso inominado conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.