Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo a redução equitativa de cláusula penal fixada em acordo homologado e afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à cláusula de vencimento antecipado, à impossibilidade de revisão de ofício da cláusula penal em acordo homologado, à fundamentação da abusividade do percentual de 30% e aponta contradição na interpretação do art. 523, § 1º, do CPC. Requer efeito suspensivo e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a cláusula de vencimento antecipado e seus efeitos sobre a exigibilidade integral da dívida; (ii) saber se há contradição na interpretação conferida ao art. 523, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão de ofício da cláusula penal prevista em acordo homologado; e (iv) saber se o acórdão deixou de fundamentar a excessividade do percentual de 30% estipulado a título de cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à cláusula de vencimento antecipado, pois o acórdão examinou o inadimplemento e concluiu pela ocorrência de adimplemento substancial, à luz do art. 413 do CC, afastando a incidência integral da penalidade com base na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Não se verifica contradição na interpretação do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão apreciou a finalidade do dispositivo e concluiu que a realização de depósitos judiciais sucessivos afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a aplicação automática da multa e dos honorários. 6. Inexiste omissão quanto à possibilidade de redução de ofício da cláusula penal, pois o acórdão reconheceu expressamente o caráter cogente do art. 413 do CC, que autoriza o controle judicial da penalidade, inclusive em sede de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada. 7. A fundamentação acerca da excessividade do percentual de 30% considerou os elementos concretos do caso, como o atraso ínfimo de parcela isolada e o posterior depósito regular das prestações, circunstâncias que evidenciam desproporcionalidade na incidência da penalidade integral. 8. Ausentes vícios no julgado, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, pode ser realizada de ofício, inclusive em cumprimento de sentença, quando constatada excessividade manifesta ou adimplemento substancial. 3. A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exige resistência apta a caracterizar descumprimento voluntário da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 1º, e 523, § 1º; CC, art. 413.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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