Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do exercício de atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido declaratório de reconhecimento de atividade insalubre é imprescritível; e (ii) saber se houve comprovação suficiente do exercício de atividade insalubre durante o período de exercício em cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescritibilidade apenas das ações declaratórias puras. 4. A análise dos pedidos e da causa de pedir revela que a pretensão do autor possui conteúdo condenatório, buscando o pagamento de adicional de insalubridade, o que descaracteriza a natureza declaratória pura. 5. A ausência de prova técnica apta a demonstrar a exposição a agentes insalubres, especialmente durante o período de exercício de cargo comissionado, inviabiliza o reconhecimento do direito pretendido. 6. A prova testemunhal produzida indicou o desempenho de funções administrativas no período questionado, não restando comprovado o exercício de atividades que envolvessem risco à saúde nos moldes exigidos por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A imprescritibilidade não se aplica a ações que, embora formalmente declaratórias, possuam conteúdo condenatório voltado à percepção de parcelas de natureza patrimonial.""2. A ausência de laudo técnico ou prova equivalente inviabiliza o reconhecimento de adicional de insalubridade, ainda que o servidor estivesse lotado em setor potencialmente insalubre." "3. O ônus da prova sobre a efetiva exposição a agentes insalubres recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 2.073/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.721.184/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018; TJGO, Apelação Cível 5300118-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 28/06/2021; TJGO, Cumprimento de Sentença 5124349-66.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 24/04/2023; TJGO, Apelação Cível 5412843-66.2017.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 14/12/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 26 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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