Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E ESTOQUE DE EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 15% sobre o faturamento e o estoque da empresa executada, sob a alegação de ausência de fundamentação adequada e de que a medida comprometeria a atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento e o estoque da empresa foi devidamente fundamentada; e (ii) a penhora sobre faturamento e estoque, no percentual fixado, é admissível diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da necessidade de preservação da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, com expressa menção aos elementos que justificaram a penhora, em especial a ausência de outros bens penhoráveis e a necessidade de assegurar a efetividade da execução.4. A penhora sobre o faturamento e o estoque da empresa executada encontra respaldo legal no art. 866 do CPC, que admite tal constrição na ausência de outros bens ou quando os disponíveis são de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito.5. No caso concreto, diversas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, como as buscas realizadas pelos sistemas Renajud, Infoseg e Bacenjud, além da inclusão do nome da empresa no Serasajud.6. A parte executada não indicou outros bens penhoráveis, limitando-se a alegar, sem comprovação, a excessiva onerosidade da medida, não demonstrando que a constrição comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial.7. A fixação do percentual de 15% sobre o faturamento revela-se adequada e proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, respeitando o princípio da menor onerosidade.8. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento de empresa, desde que demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis e observada a preservação da atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora sobre percentual do faturamento e do estoque da empresa, desde que demonstradas a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis e respeitado o princípio da menor onerosidade. 2. Compete à parte executada comprovar que a constrição compromete a continuidade de sua atividade empresarial. 3. A ausência de comprovação de que a penhora inviabiliza a atividade empresarial autoriza a manutenção da constrição nos moldes fixados”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316969-73.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ZITTE PRODUTOS PARA FESTAS EIRELI AGRAVADO: REDE DE FESTA FRANCHISING EIRELI RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E ESTOQUE DE EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 15% sobre o faturamento e o estoque da empresa executada, sob a alegação de ausência de fundamentação adequada e de que a medida comprometeria a atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento e o estoque da empresa foi devidamente fundamentada; e (ii) a penhora sobre faturamento e estoque, no percentual fixado, é admissível diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da necessidade de preservação da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, com expressa menção aos elementos que justificaram a penhora, em especial a ausência de outros bens penhoráveis e a necessidade de assegurar a efetividade da execução.4. A penhora sobre o faturamento e o estoque da empresa executada encontra respaldo legal no art. 866 do CPC, que admite tal constrição na ausência de outros bens ou quando os disponíveis são de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito.5. No caso concreto, diversas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, como as buscas realizadas pelos sistemas Renajud, Infoseg e Bacenjud, além da inclusão do nome da empresa no Serasajud.6. A parte executada não indicou outros bens penhoráveis, limitando-se a alegar, sem comprovação, a excessiva onerosidade da medida, não demonstrando que a constrição comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial.7. A fixação do percentual de 15% sobre o faturamento revela-se adequada e proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, respeitando o princípio da menor onerosidade.8. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento de empresa, desde que demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis e observada a preservação da atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora sobre percentual do faturamento e do estoque da empresa, desde que demonstradas a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis e respeitado o princípio da menor onerosidade. 2. Compete à parte executada comprovar que a constrição compromete a continuidade de sua atividade empresarial. 3. A ausência de comprovação de que a penhora inviabiliza a atividade empresarial autoriza a manutenção da constrição nos moldes fixados”.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.