Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a processar pedido de revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior, sem a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). O Apelante alega violação ao direito de petição e aos princípios da proteção à confiança e segurança jurídica, diante da negativa da Universidade em analisar sua solicitação por e-mail e fora dos canais formais estabelecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNEB praticou ato ilegal ou abusivo ao deixar de processar o pedido de revalidação simplificada formulado por e-mail; (ii) estabelecer se a exigência de aprovação no REVALIDA, conforme regulamentação vigente, afasta a existência de direito líquido e certo à revalidação do diploma médico estrangeiro por via simplificada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros compete às universidades públicas que tenham curso equivalente, em conformidade com normas federais e acordos internacionais, sem impor a obrigatoriedade de análise de todos os pedidos recebidos. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 tornou compulsória, a partir de 02/01/2025, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como condição para o processamento de pedidos de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras. A UNEB possui autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sendo legítima a adoção de regulamentos próprios, inclusive exigência de processo seletivo, desde que compatíveis com a legislação federal. A ausência de análise imediata do pedido protocolado poucas horas antes da impetração do mandado de segurança não configura omissão administrativa, tampouco caracteriza ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora. O direito líquido e certo exigido para o cabimento do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, inexistente no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos legais vigentes para revalidação. A tentativa de revalidação por e-mail, sem o uso dos canais oficiais (Plataforma Carolina Bori) e à margem dos editais e procedimentos estabelecidos, não se mostra hábil a configurar violação ao direito de petição ou aos princípios da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A exigência de aprovação no REVALIDA, prevista na Resolução CNE/CES nº 2/2024, constitui requisito legal para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, prevalecendo sobre normas internas de universidades. A autonomia universitária permite às instituições públicas de ensino superior recusarem pedidos de revalidação fora dos canais e procedimentos formalmente instituídos. Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro sem comprovação do cumprimento dos requisitos legais vigentes, notadamente a aprovação no REVALIDA. A ausência de análise imediata de pedido administrativo recém-protocolado não configura omissão nem ilegalidade apta a justificar o uso da via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", 93, IX, 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023; Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013 (TEMA 599); TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8013712-48.2024.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 02.10.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.